Antifraude e Compliance

Conheça e entenda as novas regras do KYC: CVM 617

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Por Vitor Precioso

29 setembro 2020 - 09:45 | Atualizado em 29 março 2023 - 17:28


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No fim do ano passado, mais precisamente no dia 5 de dezembro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a instrução que institui um novo marco para a Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLDFT) no mercado de valores imobiliários. 

Conhecida como “CVM 617”, a instrução foi criada para revogar a anterior, 301. Mas por que isso foi necessário? De acordo com a Comissão, a nova instrução vem para trazer as melhores práticas que estão implementadas atualmente nos mercados mundiais mais relevantes.  

Além disso, a CVM 617 também alinha às recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF) 

Uma das novidades destacadas pela Comissão é a Abordagem Baseada em Risco (ABR).  

“[A ABR é a] principal ferramenta de gestão da PLDFT, em alinhamento conceitual com os demais supervisores dos segmentos econômicos que integram a Lei 9.613/98. É fundamental entender que a ABR não deve ser compreendida como sinônimo de trabalhar menos, mas sim como de trabalhar melhor”, de acordo com o Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM), Antonio Berwanger. 

Porém, por conta dos impactos na economia provocados pela pandemia de Covid-19, no dia 25 de março deste ano, a CVM, teve que fazer alterações em certos prazos regulatórios. Um deles é o do CVM 617, que entraria em vigor a partir do dia 1º de julho.  

Mesmo com a mudança no prazo de regulamentação, é importante ter conhecimento sobre o que muda com a CVM 617. 

Confira as mudanças significativas em comparação à CVM 301:

  • Atualização dos critérios para classificar algum investidor como pessoa exposta politicamente (PEP);
  • Maior detalhamento das rotinas relacionadas à política Conheça seu Cliente, incluindo ações voltadas para a identificação do beneficiário final;
  • Ampliação dos sinais de alerta contendo as operações ou situações atípicas que devem ser objeto de monitoramento;
  • Elaboração periódica de avaliação interna de risco de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;
  • Apresentação de rotinas pontuais voltadas para a gestão do cadastro simplificado dos clientes classificados como investidores não residentes;
  • Regulamentação dos deveres derivados da Lei 13.810/19;
  • Estabelecimento da Abordagem Baseada em Risco como principal instrumento de governança de temática de PLDFT nas pessoas obrigadas. 

Outro diferencial da CVM 617 é a disponibilização da edição de uma Nota Explicativa, que tem o objetivo de esclarecer, de maneira mais específica, as principais inovações normativas, como por exemplo: 

  1. Considerações sobre a Atuação do Diretor Responsável e da Alta Administração;
  2. Regras, procedimentos e controles internos;
  3. Política Conheça seu Cliente. 

Após uma audiência pública, a CVM também divulgou as principais alterações em relação ao evento. Veja:  

  • Adoção da figura de um único diretor que será responsável pelo fiel cumprimento da nova norma de PLDFT;
  • Reorganização das situações em que as rotinas para a identificação do beneficiário final não serão aplicáveis, assim como das informações requeridas quando do processo de coleta de informações cadastrais;  
  • Flexibilização dos prazos para a atualização dos cadastros dos clientes;
  • Regulamentação dos deveres decorrentes da Lei 13.810/19, que por sua vez alterou a Lei 13.170/15
  • Maior detalhamento dos pontos a serem observados quando do registro de operações e respectiva manutenção de arquivos.

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