Antifraude e Compliance

Você sabe o que é o Cadastro Base do Cidadão? E qual é o seu vínculo com a LGPD?

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Por Vitor Precioso

23 outubro 2019 - 14:37 | Atualizado em 12 abril 2023 - 18:05


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Um tema ainda confuso sobre dados pessoais…

No dia 10 de Outubro de 2019, foi publicado e anunciado pelo presidente Jair Bolsonaro, o decreto Nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, estabelecendo as normas e diretrizes que institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

O objetivo é a integração, em uma mesma plataforma, dos dados pessoais de todos os brasileiros para que sejam compartilhados para esferas do governo, de acordo com critérios definidos pelo Comitê Central de Governança de Dados. Porém, existem diversas divergências em sua estruturação quando olhamos para a Lei Geral de Proteção de Dados.

Conforme o pronunciamento do presidente do Brasil, além das informações previstas pelo CPF único, como nome completo, data de nascimento, sexo, filiação e naturalidade, o Cadastro Base do Cidadão trará numa segunda etapa, também dados biométricos dos brasileiros, com características biológicas e comportamentais únicas para cada indivíduo, incluindo a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar. Além da intenção de se acrescentar mais informações enviadas por órgãos públicos, como Título de Eleitor, Número de Identificação Social (NIS) e de inscrição no PIS (Programa de Integração Social) e/ou PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).

Lembrando que os dados cadastrais e pessoais protegidos por sigilo fiscal não farão parte do Cadastro e sua gestão e custódia continuará com a Receita Federal.

Outro ponto bem relevante é sobre o compartilhamento das informações entre os órgãos e as entidades da administração pública federal e os poderes Legislativo e Judiciário, em todas as instâncias da União (estados, municípios e Distrito Federal), que será categorizado em três níveis de confidencialidade:

  • Compartilhamento amplo: dados públicos que não estão sujeitos a restrições de acesso e cuja divulgação é garantida por lei a qualquer interessado;
  • Compartilhamento restrito: dados protegidos por sigilo, mas que podem ser concedidos para a execução de políticas públicas. Nesse caso, as regras para compartilhamento serão definidas pelo Comitê Central de Governança de Dados;
  • Compartilhamento específico: também diz respeito a dados protegidos por sigilo, mas estes não serão retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto se houver autorização do gestor de dados.

Mas como fica este decreto perante a LGPD?

Segundo o decreto, as informações seguirão o compartilhamento respeitando a LGPD que, entra em vigor em agosto de 2020, porém, é possível identificar algumas incoerências e arestas a serem ajustadas.

Por exemplo, na LGPD, os dados biométricos são considerados como informações sensíveis, que não devem ser compartilhadas sem o consentimento das pessoas envolvidas, porém, quando o decreto permite que esses dados circulem livremente entre órgãos públicos, demonstra uma certa incoerência com a lei.

Outro ponto de preocupação sobre esse compartilhamento entre os órgãos, é como o cidadão conseguirá manter o controle da aplicação da informação pela Administração caso ocorra uma violação, pois,como a LGPD  determina que os dados só podem ser usados para o mesmo fim que foram permitidos e que os cidadãos podem exigir alteração e o apagamento dos dados fornecidos, ocorrendo esse compartilhamento entre os órgãos, possivelmente,ele só tome conhecimento diante de uma determinada atuação de um órgão público.

Apesar de nessa situação ser possível recorrer à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o decreto não esclarece como será a interação entre a ANPD e o Comitê Central de Governança de Dados.

Diante de toda essa situação, o cidadão deverá ter muito mais cuidado para não fornecer dados a fontes não confiáveis, clicar em links recebidos por e-mail ou mensagens instantâneas que solicitem dados para cadastramento, além de procurar sempre proteger todos os dispositivos que navegam na Internet.

Apesar da decisão e criação do decreto por parte do governo ter como finalidade tornar a União mais eficiente na prestação de serviços, os principais decisores e envolvidos no tema tratam do assunto com extrema cautela para que o cidadão tenha o menor impacto possível.

Certamente, ainda teremos novos capítulos de discussão que dificultarão ainda mais nossos processos de adaptação as regras e normas.

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